Após alguns anos, ainda que vez ou outra o obeso necessite ingressar na justiça para obter autorização para realização da cirurgia bariátrica, é fato concreto que nos últimos anos têm existindo um aumento crescente de tal procedimento e forma mais amistosa,
pois, ainda que o obeso seja beneficiado com a aparência estética, as pesquisas demonstram que a adequação do peso diminui a ocorrência de outras doenças relacionadas à obesidade, por conseguinte, ao longo dos anos, tais pacientes deixam de fazer com frequência o uso do plano de saúde, refletindo daí em um beneficio econômico para as próprias operadoras.
Porém, da mesma sorte que há pacientes que possuem a autorização para realização da cirurgia bariátrica negada e precisam ingressar com ações judiciais, há inúmeros obesos que após sua realização têm negado pelo plano a realização da cirurgia plástica reparadora para eliminar o excesso de pele e outras situações necessárias de decorrentes do peso eliminado.
Ora, como é sabido há inúmeros tipos de pacientes que operam nas mais variadas faixa etárias e a quantidade de peso perdido é absolutamente variável, como consequência, após a estabilização da perda de peso o paciente pode sofrer com acumulo de peles ou outras deformidades decorrente do próprio ato cirúrgico.
Assim, não raramente existem disputas judiciais entre pacientes e operadas quando essas negam a realização de tal procedimento, porém, além de artigos contidos em leis especificas, com o passar do tempo o Judiciário entendeu também que a realização do procedimento nada mais é senão uma cirurgia plástica reparadora e, ainda que produza efeitos estéticos, sem a realização da cirurgia bariátrica o paciente não teria motivo algum para realizar a intervenção plástica, ou seja, está solidificado que a plástica reparadora é uma consequência da própria cirurgia bariátrica e não um procedimento estético como outro qualquer, que aí sim poderia ser negado pelos planos, salvo casos raros e específicos que constem tal previsão em contrato.
Dessa forma, como ocorrem com os obesos que têm negada a autorização para a realização da cirurgia bariátrica, os pacientes que já se submeteram a tal procedimento e estão em posse de recomendações médicas, laudos e todos os demais procedimentos clínicos indicando para realização da cirurgia plástica reparadora devem procurar o profissional de sua confiança, que terá condições de analisar o caso concreto, mas as chances de obter uma decisão judicial favorável para a realização do procedimento ou reembolso dos gastos são elevadas, neste sentido:
18361409 – CIVIL. SEGURO SAÚDE. CAAPE. CIRURGIA PLÁSTICA CORRETIVA PÓS GASTROPLASTIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A demandante após o sucesso da execução da gastroplastia redutora emagreceu cerca de 50 kg, conforme noticiam os autos. Ocorre que, com a grande perda de peso, tornou-se evidente o excesso de pele resultante do seu grande emagrecimento. 2. Sendo o atual quadro da segurada, decorrência da cirurgia de septação gástrica previamente autorizada pela caape, as intervenções cirúrgicas reparadoras guardam íntima relação com a cirurgia principal, de sorte que não prospera o argumento de motivação meramente estética da apelada em realizá-las. 3. Não resta dúvida de que a cirurgia reparadora pós gastroplastia não possui natureza meramente estética como quer a apelante, de sorte que a cobertura dos procedimentos elencados pelo magistrado a quo é inevitável. Precedente do stj e deste tribunal. 4. Andou bem o magistrado de primeiro grau ao afirmar que independente da natureza jurídica da entidade que presta o serviço de assistência médica, deve-se aplicar as normas constantes no código de defesa do consumidor, consoante precedente colacionado (resp 469.911/sp) devem, portanto, as cláusulas contratuais estipuladas, que, en passant, são meramente de adesão, ser interpretadas em benefício de consumidor. 5. Apelação improvida.
93724569 – APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. Cirurgia plástica reparadora em decorrência do emagrecimento. Obrigação do plano em custear tal cirurgia procedimento. Recurso não
99094089 – APELAÇÃO CÍVEL DA UNIMED E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Ação cominatória com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais. Cirurgia plástica reparadora decorrente de cirurgia bariátrica por obesidade mórbida. Procedimento de caráter não estético. Perda acentuada de peso (53kg). Reconstrução mamária com colocação de próteses. Cláusula contratual que exclui tal procedimento. Abusividade. Dano moral. Não configurado. Recursos conhecidos e improvidos.
95812125 – APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Cirurgia plástica reparadora com implantação de próteses complementar à cirurgia bariátrica. Negativa de cobertura, sob a alegação de se tratar de procedimento estético. Inadmissibilidade. Intervenção que visa reconstruir e recuperar o corpo. Autora que, evidentemente, não busca fins estéticos. Indicação médica devidamente comprovada nos autos. Incidência do verbete nº 97 da Súmula desta Eg. Corte. Dano moral caracterizado. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido
Por Alexandre Berthe Pinto