Após as questões relacionadas ao barulho, discussões inerentes às vagas condominiais estão entre as que causam maior conflito. E, um debate constante diz respeito ao tamanho da vaga x tamanho do veículo e seus reflexos.
Assim, primeiramente, é importante registrar que ao adquirir uma unidade em condomínio o comprador é informado previamente da descrição do imóvel que está sendo negociado, inclusive, no que tange à vaga da garagem, seu uso, suas dimensões e demais regras.
Outrossim, algumas unidades condominiais são comercializadas com vagas demarcadas – exclusiva de determinado proprietário, em outros as vagas serão aleatórias e em alguns existirá a possibilidade hibrida, porém, o certo é que em qualquer ocasião o adquirente terá prévio conhecimento das dimensões das vagas e do seu uso, informação que via de regra também consta na matrícula imobiliária da unidade autônoma.
Assim, quando não há registrada a dimensão exata da vaga, há indicação do tamanho do veículo em razão da sua tipificação: pequeno, médio ou grande, ocasião em que utiliza-se subsidiariamente definições contidas no Código de Obras e Edificação da cidade e/ou dados do Conselho Nacional de Trânsito, como por exemplo a tabela abaixo:
Além dessa identificação, constará na regra condominial a forma em que as vagas comuns (não demarcadas) serão utilizadas, ou seja, pode ser aleatória, com sorteio cíclico, com uso de manobrista ou outra forma hibrida, cabendo a cada nicho condominial realizar os procedimentos necessários para cumprir o contido em sua descrição e, quando necessário, realizar assembleias deliberativas para tratar do assunto.
Salienta-se, inclusive, que em alguns empreendimentos quando da definição do preço de venda, base de cálculo de IPTU, taxa condominial e outras, a questão do tamanho da vaga é considerada.
Porém, no cotidiano da vida condominial o assunto traz discussões e, não raramente, há necessidade da judicialização do caso.
Talvez o problema mais comum seja do condômino, por exemplo, que adquire uma unidade condominial, constando que terá direito ao uso de duas vagas comuns, sendo uma para veículo pequeno e outra para veículo grande. Porém, é proprietário de dois veículos grandes e em um determinado momento o condomínio realiza a apuração exata da forma em que as vagas estão distribuídas e encontra tal irregularidade.
Assim, por mais que a situação seja simples, pois, quando da aquisição da unidade o proprietário foi cientificado do tamanho das vagas que poderia usufruir, frequentemente há resistência em respeitar as normas, pois, em casos como o narrado, ou o proprietário que estiver ocupando espaço maior do que possui direito aluga/troca suas vagas com outro condômino ou será obrigado a vender/trocar seu veículo para que respeite as dimensões que possui direito de uso, caso contrário, deverá ser advertido e multado como infrator das normas condominiais até que respeite as regras. Podendo, em um caso extremo, ser até mesmo considerado condômino antissocial, sofrer uma decisão judicial impedindo de entrar com o veículo na garagem e outras penas mais enérgicas que afetarão seu patrimônio.
Em outra seara, se o condômino adquiriu uma unidade condominial com direito ao uso de duas vagas grandes, caberá ao condomínio realizar todos os procedimentos necessários capazes de manter sempre disponibilizadas tais vagas, sob pena também de sofrer ação judicial para que respeite o direito do condômino.
Destarte, em um caso extremo, pode até parecer uma postura ríspida multar qualquer condômino em razão da dimensão de seus veículos x das vagas que possui direito de usufruir, mas não é. Isso porque, como ventilado, a questão da dimensão da vaga pode refletir em questões financeiras, por conseguinte, permitir que tal infração ocorra é legitimar o enriquecimento ilícito daquele que utiliza de espaço maior do que realmente adquiriu em detrimento de outros condôminos.
Por Alexandre Berthe Pinto