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Acidente com patinete por aplicativo, quem responde pelos danos?

Nos últimos meses, grandes centros urbanos foram impactados pelo aumento expressivo de patinetes, bicicletas e outros “veículos” utilizados por intermédio de aplicativos.

Contudo, considerando a ausência de estudos aprofundados e/ou regulamentações e/ou fiscalizações e/ou punições quanto ao uso inadequado de tais meios de deslocamento e a sua interação nas vias públicas, como já ocorre em outras partes do Mundo, é provável que em um curto espaço de tempo o aumento do número de acidentes relacionados ao uso de tais meios de transportes aumentem.

Relatos de atropelamentos, colisões, quedas e outros tipos de acidentes que refletem em danos materiais e/ou físicos estão se tornando frequente. E, era de se imaginar, afinal, em poucos segundos qualquer cidadão, mesmo sem qualquer experiência anterior, consegue baixar tais aplicativos e fazer uso desses tipos alternativos de deslocamento.

Assim, a somatória da falta de regulamentação, fiscalização e punição com a possibilidade de qualquer cidadão utilizar de tais “veículos” reflete no que já é constatado nos dias atuais, ou seja, uma quantidade enorme de usuários transitando com tais “veículos” na contramão, em vias públicas, em alta velocidade, nas calçadas, faixa de pedestre, corredores de transito e inúmeras outras situações que não condizem com as normas de segurança esperada para o convívio sadio entre motos, veículos, pedestres, patinetes, bicicletas e outros.

Como consequência, crescente são os relatos de veículos e pessoas que são atingidas por patinetes e bicicletas, na contramão, calçada, faixa de pedestre ou outra situação decorrente da, no mínimo, ausência de zelo do condutor desse meio alternativo de deslocamento.

E, quando isso ocorre, quem é o responsável para reparar o dano, a empresa proprietária do veículo ou o condutor?

E, a resposta é, em existindo alguma lesão física ou outra situação que reflita na esfera criminal o condutor é quem responderá pelo delito cometido. Contudo, no âmbito civil, à reparação do dano material e/ou moral sofrido por qualquer pessoa vitimada por algum desses “veículos” alternativos será sempre da empresa proprietária do bem, e, em alguns casos, pode também existir a responsabilidade solidária com o condutor.

A declinada certeza está amparada no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, afinal, o fornecedor que disponibiliza no mercado produto ou serviço que cause dano à outrem é o responsável em reparar; aliado a isso, a liberação sem qualquer critério para qualquer usuário que baixa o aplicativo, evidencia negligência, imprudência e ausência de zelo no exercício da atividade comercial. Ou seja, é natural que as empresas proprietárias de tais “veículos” lucrem com o seu aluguel, por conseguinte, é ônus da atividade econômica que exercem reparar os danos sofridos pelos mesmos.

Outrossim, o cidadão vitimado precisa apenas identificar qual o modelo do “veículo” que lhe causou o dano (a cor ajuda muito) e, se possível, registrar o QRCODE; a existência de testemunhas poderá ser útil. Em posse de tais informações, procurar o advogado de sua confiança para pleitear a reparação sofrida é o meio aconselhável, pois, por ser uma forma alternativa de deslocamento implantada recentemente, poucas são as decisões judiciais definitivas, por conseguinte, a ajuda profissional capacitada poderá resultar em melhores resultados.

Portanto, a nova realidade que visa facilitar nosso deslocamento, e quando bem utilizado realmente facilita, também pode causar danos à terceiros; sendo responsabilidade de quem explora tais serviços ressarcir os prejuízos.

 

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Alexandre Berthe Pinto

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