Umas das dúvidas mais frequentes dos herdeiros é saber se terão que pagar eventuais dívidas do falecido ou não.
Assim, para uma melhor compreensão contábil, podemos considerar que quem falece é “como se fosse” uma empresa que faliu, ou seja, com o falecimento é realizando um levantamento contábil de todos os débitos e créditos do falecido por intermédio do inventário.
Caso o falecido seja devedor, os herdeiros não herdam as dívidas, mas também, podem não ter direito à herança, por exemplo.
Falecido | Patrimônio | Dívidas | Aos herdeiros |
De cujus | 200.000,00 | NÃO | 200.000,00 |
De cujus | 200.000,00 | 100.000,00 | 100.000,00 |
De cujus | 200.000,00 | 200.000,00 | 0,00 |
De cujus | 200.000,00 | 300.000,00 | 0,00 |
Assim, vislumbra-se que os herdeiros terão direito apenas aos valores caso exista sobra entre patrimônio e dívidas, e nunca terão que arcar com o pagamento de dívidas pessoais do de cujos com seus próprios bens conforme disposto no artigo 1.997 do Código Civil.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube
Não obstante, quando existir dívidas do de cujos é fundamental entender qual a origem do débito, pois, em alguns casos, por exemplo em dívida de contrato imobiliário, cartão de crédito, empréstimos consignados e outras, o falecido poderia ter contratado seguro que quita a dívida em caso de falecimento.
Destarte, dentre outros, esse é um dos motivos pelos quais quando o assunto for inventário é fundamental que os herdeiros estejam representados por profissional capacidade e consigam reunir a maior quantidade possível de informações, possibilitando com isso em vários casos que os herdeiros consigam herdar bens e direitos do falecido.