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Por quanto tempo o consumidor pode ficar com o nome negativado?

A dúvida é corriqueira, especialmente em momento de crise financeira, e o assunto é conhecidíssimo do Poder Judiciário, que ao longo dos anos definiu algumas regras sobre o assunto e recentemente também definiu a data base para o inicio do computo do prazo da publicidade da negativação.

Assim, segundo entendimento do STJ e lastreado, dentre outros, nos §1º e §5º do art. 43 do CDC[i] temos que:

  • Qual o prazo, após o pagamento da dívida, para a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito?

Segundo o STJ, após a efetiva quitação da dívida, o credor deverá providenciar em até 05 (cinco) dias a exclusão do nome do devedor da lista de inadimplente. Contudo, é facultado as partes a extensão do prazo, desde que não se configure uma prorrogação abusiva e prejudicial ao consumidor, especialmente quando estamos diante de uma dívida decorrente de contratos de adesão, entendendo-se portanto crível, em algumas situações, constar em acordo que a baixa deverá ocorrer em até 10 dias.

Vale ressaltar que o prazo é contabilizado após a efetiva quitação do débito e exclui do computo os dias necessários para compensação do pagamento.

  • Qual o prazo que o nome do devedor pode ficar negativado?

O prazo máximo é de cinco anos e o assunto consta na Súmula 323 do STJ – “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.”.

Porém, em algumas situações específicas, admite-se a retira em prazo inferior, desde que verificada a prescrição do direito da propositura da ação de conhecimento para cobrança da dívida, §5º do art. 43 do CDC, e não apenas a superação do prazo para propositura da ação de execução. (REsp nº 615.908)

Isso quer dizer que, dependendo da origem do débito, o nome do devedor poderá ser retirado antes do prazo de cinco anos, porém, como tal situação envolve questões processuais, o cidadão leigo deverá procurar auxilio profissional capacitado para verificar se no seu caso especifico estamos diante da possibilidade de retirada do nome antes do prazo quinquenal (cinco anos) ou não.

  • Quando é iniciado o prazo para o computo máximo do prazo de cinco anos para negativação do nome?

Durante muito tempo existiu divergentes interpretações para definir a data base para o computo do inicio do prazo de cinco anos em que o nome do devedor pode ficar negativado, ora consideravam a data como do vencimento da dívida e ora como do encaminhamento das informações para os órgãos de proteção ao crédito.

Porém, o STJ ao julgar o REsp nº 1316117 definiu que o prazo inaugural é do dia seguinte ao vencimento da obrigação não paga e sem qualquer interferência da data em que o nome foi efetivamente registrado na lista de inadimplentes.

Assim, com lastro em tal entendimento, se o credor, após o vencimento da dívida, só enviar o nome do devedor aos órgão de proteção de crédito cerca de dois anos após seu vencimento, o nome do devedor poderá permanecer lá inserido por mais três anos e não por cinco anos contados da data em que o órgão de proteção recepcionou a informação do credor.

Portanto, estamos diante de outras situações comprovando que até mesmo o devedor possui Direito e deve ser respeitado, caso contrário, ainda que devedor seja, poderá pleitear as indenizações cabíveis em face do credor.

Em outra esfera, vale ressaltar que o prazo da publicidade do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito não possui qualquer referência no que tange a pendência financeira.

Isso quer dizer que, em várias situações, ainda que esteja superado o limite de cinco anos da mantença da publicidade do nome do devedor, a dívida pode existir e ser cobrada com lastro nas regras processuais vigentes, não podendo ser estabelecido como regra que a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes tenha os efeitos de quitação da dívida.

Dessa forma, continua sendo aconselhável aos devedores no caso de dúvida buscar auxílio profissional capacitado para total compreensão da sua situação concreta.

[i] Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

  • 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior à cinco anos.
  • 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

 

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Alexandre Berthe Pinto

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