Uma das dúvidas mais comuns de quem decide se divorciar é o que acontece se o outro cônjuge simplesmente não concordar. A pessoa muitas vezes acredita que, sem essa concordância, o casamento fica preso indefinidamente.
Essa não é a realidade do direito brasileiro desde 2010. A vontade de apenas um dos cônjuges já é suficiente para que o divórcio seja decretado.
Desde 2010, o divórcio não depende da concordância do outro cônjuge
A Emenda Constitucional 66, de 2010, tornou o divórcio incondicional. Isso significa que não é mais preciso passar por separação judicial prévia, nem cumprir prazo mínimo de casamento ou de separação de fato para se divorciar.
Antes dessa mudança, o sistema exigia etapas prévias que, na prática, davam ao outro cônjuge margem para dificultar ou atrasar o fim do casamento.
Com a emenda, basta a vontade de uma das partes para que o processo de divórcio seja iniciado e, ao final, decretado.
Não é preciso apontar motivo nem culpa para se divorciar
Outro ponto que costuma gerar confusão é a ideia de que seria necessário provar culpa do outro cônjuge — traição, abandono, conduta inadequada — para conseguir o divórcio.
Isso não é mais exigido. O divórcio incondicional dispensa qualquer discussão sobre motivo ou culpa como requisito para a dissolução do casamento.
A vontade de um dos cônjuges de não continuar casado já basta, independentemente da razão que o leva a essa decisão.
Sem consenso, o divórcio segue pela via litigiosa
Quando os dois concordam com o divórcio e com os termos que o acompanham, o caminho costuma ser mais rápido, muitas vezes até por escritura em cartório.
Quando um dos cônjuges não concorda — seja com o divórcio em si, seja com pontos como partilha, guarda ou alimentos —, o processo segue pela via judicial litigiosa.
Isso não significa que o divórcio fique impedido. Significa apenas que o juiz vai decidir o que as partes não conseguiram resolver por acordo, inclusive decretando o divórcio ainda que um dos cônjuges se manifeste contrário a ele.
O fim do casamento pode ser rápido, mesmo que outros pontos do processo demorem mais
Um erro comum é tratar “o divórcio” como um pacote único que só termina quando todas as questões — partilha, guarda, alimentos — estiverem resolvidas.
Na prática, é possível separar essas discussões. O vínculo do casamento em si pode ser dissolvido rapidamente, por ser incondicional, enquanto pontos que dependem de mais debate, como a partilha de bens, seguem sendo discutidos depois, inclusive em ação própria.
Essa separação costuma interessar a quem quer resolver logo o estado civil, sem ficar refém da demora natural de discussões mais complexas sobre patrimônio ou filhos.
O que se pode sustentar juridicamente
Diante da recusa do outro cônjuge em concordar com o divórcio, pode-se sustentar que essa recusa não tem efeito jurídico para impedir a dissolução do casamento, cabendo ao juiz decretar o divórcio independentemente da vontade contrária manifestada.
Há registro de decisões em casos análogos decretando o divórcio de forma litigiosa, mesmo diante de resistência expressa de um dos cônjuges, remetendo eventuais pontos não consensuais para discussão própria.
A forma como cada processo se desenvolve depende das circunstâncias do caso, e a decisão final sobre os termos do divórcio cabe sempre ao Judiciário.
Perguntas frequentes
Meu cônjuge pode simplesmente recusar o divórcio e travar o processo?
Não. A recusa não impede a decretação do divórcio. Ela apenas leva o processo para a via litigiosa, em que o juiz decide os pontos de discordância.
Preciso provar que meu casamento não tem mais sentido?
Não é necessário provar motivo. A manifestação de vontade de um dos cônjuges em se divorciar já é suficiente, sem necessidade de justificar a razão.
Quanto tempo leva um divórcio quando não há acordo?
O prazo varia conforme a complexidade dos pontos em discussão, como partilha, guarda e alimentos, e conforme a vara e o tribunal responsáveis pelo caso.
É possível me divorciar rápido e discutir a partilha depois?
Sim. É possível buscar a decretação do divórcio de forma mais célere e deixar a discussão sobre a partilha de bens para uma ação própria, quando não há consenso imediato sobre esse ponto.
Meu cônjuge sumiu e não posso localizá-lo, isso impede o divórcio?
Não impede. Existem mecanismos processuais para viabilizar a citação e o andamento do processo mesmo quando o outro cônjuge não é localizado, embora isso possa exigir etapas adicionais.
Preciso estar separado de fato por um tempo mínimo para pedir o divórcio?
Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, não há mais exigência de prazo mínimo de separação ou de casamento para requerer o divórcio.
O divórcio litigioso é sempre mais caro e demorado que o consensual?
Tende a ser mais longo, sobretudo quando há muitos pontos de discordância, mas o custo e a duração variam bastante conforme a complexidade de cada caso concreto.
Conclusão
A recusa do outro cônjuge não é um obstáculo real ao divórcio. Desde 2010, o direito brasileiro trata o divórcio como incondicional, e a via litigiosa existe justamente para os casos em que não há acordo.
O próximo passo prático é reunir a documentação básica do casamento e organizar os pontos de discordância — partilha, guarda, alimentos —, para avaliar, com apoio técnico, se faz sentido buscar a decretação do divórcio de forma separada dessas discussões.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado sobre o seu caso concreto.
Criado em 27/09/2026