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Em caso de divórcio meu esposo terá direito sobre meu imóvel?

Dúvida Respondida e Passo a Passo

A questão dos direitos sobre os bens em um casamento sob o regime de comunhão parcial de bens é frequentemente motivo de dúvida, especialmente quando envolve a propriedade de imóveis adquiridos antes do matrimônio. Neste artigo, abordaremos os direitos do cônjuge sobre um imóvel adquirido anteriormente ao casamento, tanto em caso de divórcio quanto de falecimento, considerando também a situação de não haver filhos e a existência de um dos pais como herdeiro.

  • Comunhão Parcial de Bens: No regime de comunhão parcial de bens, estabelecido pelo Código Civil Brasileiro, os bens adquiridos antes do casamento permanecem de propriedade exclusiva do cônjuge que os possuía antes da união. Assim, são considerados bens particulares. De acordo com o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, os bens adquiridos anteriormente ao casamento não se comunicam com o outro cônjuge, mesmo após o casamento. Portanto, em caso de divórcio, o imóvel adquirido antes do casamento não entra na partilha de bens, permanecendo de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquiriu.
  • Divórcio: Em um divórcio sob o regime de comunhão parcial de bens, apenas os bens adquiridos durante o casamento são partilhados. Como o imóvel em questão foi adquirido antes do casamento, ele não se comunica com o cônjuge, ou seja, não será dividido entre as partes. O cônjuge que não é proprietário original do imóvel não tem direito à propriedade ou ao valor do imóvel adquirido anteriormente à união, salvo disposição contrária por acordo entre as partes ou disposição testamentária.
  • Direito Sucessório do Cônjuge: A situação se altera em caso de falecimento. No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança, conforme previsto no artigo 1.829 do Código Civil. Se não houver descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós), o cônjuge sobrevivente será o herdeiro universal dos bens particulares e dos bens comuns. No entanto, na presença de ascendentes, como a mãe da titular, o cônjuge sobrevivente compartilhará a herança com eles.
  • Herança em Comunhão Parcial de Bens: De acordo com o artigo 1.829, inciso II, do Código Civil, na ausência de descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes na herança, ficando com metade do patrimônio, enquanto a outra metade é destinada aos ascendentes. Portanto, no caso de falecimento do cônjuge proprietário do imóvel, e considerando que a mãe da titular está viva, o imóvel e outros bens particulares seriam partilhados entre o cônjuge sobrevivente e a mãe, como ascendentes.
  • Usufruto Vidual: Além disso, o cônjuge sobrevivente tem direito ao usufruto vidual, que é o direito de usufruir dos bens que compõem a herança até o fim de sua vida, desde que não haja disposição em contrário no testamento.
  • Divórcio: Em um cenário de divórcio, o cônjuge que não é proprietário do imóvel adquirido antes do casamento não tem direito à propriedade ou ao valor desse imóvel. No entanto, ele pode ter direito a outros bens adquiridos durante o casamento.
  • Falecimento: Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente e a mãe da titular (ascendente) dividiriam o patrimônio do falecido. Por exemplo, se o imóvel for o único bem particular, ele seria partilhado entre a mãe e o cônjuge sobrevivente, com ambos recebendo suas respectivas partes, conforme determinado pela legislação.

Divulgação autorizada, desde que citada a fonte. O presente conteúdo não dispensa a análise do caso concreto por parte do advogado de confiança do interessado.

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