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Como Pedir? Qual Valor? Como Aumentar ou Diminuir? Prisão?
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Sim. É o denominado “alimentos gravídicos” cujo valor é fixado judicialmente observando as necessidades do nascituro e possibilidade do pai e valor deve ser o mínimo necessário para assegurar uma gestação saudável e segura.
Não. A pensão alimentícia é devida somente após a fixação judicial, até que que isso venha ocorrer não há que se falar em dívida.
Para fixação do valor da pensão é levado em consideração a necessidade de quem irá receber, a capacidade de quem irá pagar e a proporcionalidade, tudo de acordo com o caso concreto. É por isso que não há na Lei nenhuma fórmula matemática definindo o valor da pensão dos alimentos.
Frisa-se, o percentual utilizado de 30% do salário, ainda que sua utilização seja frequente, não ocorre em virtude de Lei, mas da análise sempre do caso em concreto
Não. Os deveres de sustento dos filhos pertencem aos pais, cuja contribuição ocorre de acordo com a proporcionalidade da sua capacidade financeira. Portanto, não são raros casos em que é a mãe quem realiza o pagamento de maior quantia, pois é detentora de um emprego melhor, por exemplo.
Assim, quando o assunto é pensão de alimentos não existe uma regra aplicada todos os casos genericamente, é sempre obrigatório analisar o caso concreto de forma individual.
Não. É um erro grandioso achar que o fato do filho completar 18 anos cessa automaticamente o dever de pagar os alimentos. Isso porque, tudo depende do caso concreto, sendo extremamente frequente que a pensão perdure até o término do curso superior, ainda que durante o período ocorra a diminuição do valor da pensão.
Além disso, toda e qualquer alteração na pensão deve ser realizada oficialmente, seja para aumentar, diminuir ou deixar de pagar os alimentos, nada ocorre de forma automática, excetuando casos em que há expressa ordem no termo que fixou os alimentos.
Atualmente a corrente majoritária entende que o recebimento dos alimentos ocorre até o término do ensino superior ou quando o filho ingressa no mercado de trabalho e passa a obter salário suficiente para sua mantença. Porém, como o pedido de exoneração (término do dever de pagar alimentos) ocorre judicialmente é no transcorrer do processo que as partes, caso não exista acordo, apresentam suas alegações para que os alimentos sejam mantidos, diminuídos ou exonerados, momento em que o Juiz decidirá sobre o valor da pensão.
Assim, como também informado anteriormente, o credor/devedor de alimentos não deve ter em mente qualquer vínculo obrigatório entre da pensão e a idade.
Sim. O desemprego por si só não é fator autorizador para que exista a exoneração de alimentos, podendo, dependendo do caso concreto, culminar com a readequação dos valores.
O valor é administrado pelo detentor da guarda do menor e não há necessidade de que ocorra a prestação de contas do destino real dos valores recebidos, desde que o beneficiário esteja usufruindo realmente dos valores.
A prisão por falta de pagamento de pensão existe se o credor requerer judicialmente a prisão do devedor de até três pensões, portanto, o pedido de prisão pode ocorrer do primeiro dia após o vencimento da obrigação até o nonagésimo dia.
Não. O devedor preso por falta de pagamento de pensão ao sair da cadeia não terá a dívida quitada, porém, cumprido o prazo máximo de prisão, que são de 90 dias, o devedor não poderá ser preso novamente pela mesma dívida.
A única forma de aumentar, diminuir ou deixar de pagar os alimentos é via judicial ou, em alguns casos, por intermédio de acordo formal realizado pelas partes com as devidas homologações, qualquer procedimento que não respeite a formalidade legal pode culminar até mesmo com a prisão do devedor de boa-fé.
Não. A nova família e/ou o novo filho não é sinônimo de autorização para que o devedor de alimentos diminua automaticamente o valor da pensão, para isso deverá adotar os procedimentos judiciais comprovando a alteração na sua capacidade financeira.
O interessado deverá procurar o profissional de confiança ou a Defensoria Pública, com informações sobre gravidez ou certidão de nascimento, além de informações sobre o pai, meios de localizar e a maior quantidade possível de informações financeiras, tanto dos valores necessários para a sobrevivência do menor, quanto os rendimentos do pai e da mãe, após analisar os documentos o profissional terá condições de interpor a ação pleiteando os alimentos.
Não. Quando a questão é pensão de alimentos, até pela sua natureza alimentar, há necessidade do cumprimento rigoroso das suas formalidades legais, e muitas vezes extremamente burocráticas. Portanto, somente com observância nas disposições legais é que as partes terão tranquilidade de que o acordado será realmente válido.
Sim. Quando os alimentos são fixados por intermédio de desconto percentual em folha de pagamento sua incidência abrange todas as verbas de cunho salarial, excetuando as de natureza indenizatórias (FGTS por exemplo), com a ressalva de ser analisado se a decisão que fixou os alimentos dispôs de outra forma, pois, o termo que fixa os alimentos é quem oferta todas as diretrizes necessárias para a questão alimentar.