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Plano de saúde pode recusar consumidor?

Não são raros casos em que consumidores possuem negado o direito à contratação de plano de saúde. Mas afinal, o plano de saúde pode recusar consumidor no seu quadro de cliente?

A resposta é categoria, Não, exceto se estivermos diante de casos de fraude, e ainda assim a recusa (descredenciamento) ocorre após procedimento especifico, nas demais ocasiões o plano de saúde não pode recusar nenhum consumidor, neste sentido

Art. 14, da Lei de Planos de Saúde: “Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.”.

Súmula Normativa nº 27 editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS: “É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. Nas contratações de plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros. A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários.”.

Assim, é aconselhável a qualquer consumidor que tiver o acesso à contratação do plano de saúde recusado que procure o profissional habilitado, pois há ferramentas judiciais que poderão obrigar a inclusão do consumidor como beneficiário e ainda garantir o direito à indenização por danos morais e/ou materiais.

Outrossim,  o direito à contratação vale para todos os consumidores, independentemente da idade ou quadro de saúde. Isso porque, quando o consumidor informar da existência de doença pré-existente, o plano não pode recusar o consumidor, mas ofertará duas alternativas, a) suspender por até dois anos (carência) os procedimentos relacionados com a doença declarada ou b) fazer um acréscimo no valor da mensalidade, possibilitando assim o acesso a todos os tratamentos, inclusive da doença declarada.

E, o Poder Judiciário tem proferido decisões bem favoráveis aos consumidores quando são vitimados por mais esse tipo de abuso praticado pelas operadoras de saúde, possibilitando assim que o consumidor seja incluído como beneficiário do plano desejado e tenha direito a usufruir das condições contidas em contrato[1].

Porém, há de se ressaltar que quando o consumidor realiza declarações falsas com o afã de obter vantagem indevida, após procedimento específico à operadora poderá romper o contrato.

Portanto, até pelo fato de que muitas vezes o consumidor possui direitos que desconhece, sempre que existir intercorrências na relação contratual envolvendo plano de saúde é prudente que busque orientação profissional capacitada, possibilitando assim o resguardo de seus direitos e com isso poder usufruir do desejado quando enfrentar algum problema de saúde.

[1] http://www.conjur.com.br/2016-jan-06/operadora-aceitar-idosos-incorporacao-plano-saude

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