INVENTÁRIO E TESTAMENTO
A perda de um ente querido é inevitável.
O escritório atua em todas as etapas envolvendo o inventário, seja judicial ou extrajudicial, com ou sem testamento e, inclusive nos casos em que o inventário negativo é aconselhável.
A perda de um ente querido é inevitável.
O escritório atua em todas as etapas envolvendo o inventário, seja judicial ou extrajudicial, com ou sem testamento e, inclusive nos casos em que o inventário negativo é aconselhável.
Ainda que seja a principal dúvida, para avaliar o valor é obrigatório entender qual o patrimônio total que será inventariado, se será amigável e se poderá ser extrajudicial ou não.
Registra-se, também, que além das custas processuais e emolumentos, existe o recolhimento do ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação) e outras custas para averbações e demais registros que poderão ser necessárias, tudo dependerá do caso concreto.
Já, os honorários do advogado deverá ser previamente ajustado, sendo normal o parcelamento e/ou recebimento de valores quando do término do procedimento. Contudo, em razão da própria complexidade de trabalho, não há uma regra uniforme para todas situações, tudo dependerá do caso específico.
Quando há o falecimento, todos os bens, dívidas e direitos do falecido são “unidos” e denominado de espólio. E, é por intermédio do inventário que será realizado o levantamento financeiro do valor total do patrimônio, realizar o pagamento de eventuais dívidas e os bens e direitos que restarem serão partilhados entre os herdeiros da herança. Assim, resumidamente, o inventário nada mais é do que um levantamento contábil financeiro e, em existindo patrimônio, o meio pelo qual ocorrerá sua transferência a quem de direito, procedimento que sempre deverá ser realizado por advogado ou defensor público.
Em caso de dúvida, também é aconselhável que os procedimentos sejam realizados mediante auxílio de alguma pessoa próxima que consiga armazenar a maior quantidade de informações.
Sim, pois, é o meio legal existente para transferência do patrimônio aos herdeiros legais. O pedido de abertura de inventário deverá ocorrer em até 60 dias da data do óbito, sob pena de incidência de multas tributárias.
Em algumas situações, especialmente quando o falecido deixa mais dívidas do que bens e/ou para evitar situações de cobranças inconsistentes e insistentes, permitir o encerramento de empresas, habilitações processuais e outras peculiaridades legais, os herdeiros podem requerer a abertura do inventário negativo, que é um mecanismo útil para determinados fins.
O Código Civil em seus artigos 615 e 616 indica quem são as pessoas habilitadas para requerer a abertura do inventário. Desse modo, caberá ao advogado contratado verificar o melhor procedimento para o caso concreto.
Já, o inventariante será a pessoa legitimada para exercer o cargo de “administrador” do espólio, é quem deverá realizar procedimentos judiciais e extrajudiciais para o bom andamento do inventário, manutenção e preservação dos bens, prestar contas etc.
Via de regra, esposa e/ou filhos são quem assumem o cargo, assinam o termo e o compromisso de cumprir o que a lei determina.
O inventariante será a pessoa legitimada para exercer o cargo de “administrador” do espólio, é quem deverá realizar procedimentos judiciais e extrajudiciais para o bom andamento do inventário, manutenção e preservação dos bens, prestar contas etc.
Via de regra, esposa e/ou filhos são quem assumem o cargo, assinam o termo e o compromisso de cumprir o que a lei determina.
Porém, em alguns casos pode existir disputa pelo exercício do cargo, cabendo ao advogado que atua no caso prestar o esclarecimento.
O processo consiste em obter todas as informações patrimoniais do falecido e, em existindo bens e direitos a serem partilhados, verificar quem são os herdeiros da herança, inclusive os eventuais beneficiários (legatários) em decorrência do testamento. Desse modo, trata-se de um procedimento extremamente minucioso e burocrático, especialmente quanto ao levantamento correto de todas informações.
Sendo o inventário uma apuração contábil do falecido, os herdeiros, via de regra, não serão os responsáveis pelo pagamento das dívidas deixadas pelo falecido com o uso de patrimônio pessoais e, responderão pelas dívidas existentes na mesma proporção do quinhão (percentual) que possuem direito da herança. Além disso, quando do falecimento, em existindo dívidas, é fundamental que o inventariante diligencie para entender sua origem, pois, alguns contratos, especialmente os bancários, muitas vezes possuem o seguro prestamista vinculado, ou seja, em razão do falecimento a dívida será quitada. Desse modo, é em razão de certas peculiaridades que a presença do advogado é indispensável.
Inicialmente, quando há menores e/ou incapaz e/ou litígio e/ou testamento o procedimento será sempre judicial. Nas demais situações, o procedimento poderá ser realizado extrajudicialmente em cartório.
Contudo, ainda que o procedimento em cartório seja mais ágil e, normalmente, menos oneroso financeira e emocionalmente, existirão situações em que em razão da complexidade dos bens, direitos e dívidas deixadas pelo falecido, o uso do procedimento judicial pode ser o mais adequado. Além disso, é necessário comparar as custas entre ambos os procedimentos.
Desse modo, quando estivermos diante de uma faculdade, caberá ao advogado que estiver atuando no caso aconselhar o melhor procedimento.
Quando existir testamento, inicialmente deverá ser aberto o procedimento para validação da vontade do falecido e com isso identificar quem são os legatários. Enquanto perdurar o processo de abertura e cumprimento de testamento o processo de inventário ficará suspenso. Após o término, será anexado no processo de inventário as regras validadas pelo testamento e será retomado o andamento do processo de inventário com o estabelecido no testamento quanto à divisão da herança.
Atualmente, seguro de vida e algumas aplicações como VGBL não são incluídas no patrimônio a ser inventariado. Assim, caberá aos beneficiários elencados realizar a habilitação necessária para o recebimento dos valores.
Entretanto, em caso de dúvida sobre os reais beneficiários à seguradora e/ou instituição financeira poderá adotar alguns procedimentos jurídicos para evitar que ocorra o pagamento para pessoas não legitimadas no recebimento dos valores, situação que deverá ser analisada com o advogado que estiver atuando no caso.
De forma simplista e resumidíssima, o codicilo é o que normalmente denominamos de declaração de última vontade, procedimento pelo qual o falecido deixa registrado sobre seu enterro e poderá registrar o destino de bens pessoais e ou de pouco valor. Em razão do seu próprio objetivo, é um procedimento simples que pode ser escrito e assinado de próprio punho por qualquer pessoa e amenizará muito várias situações aos familiares, especialmente.
Portanto, sendo a morte uma certeza concreta, quando alguém falece a primeira grande discussão é o que fazer com o corpo do falecido? enterra? em qual cemitério? Quem paga? Crema, quem fica com a cinzas, onde deposita, quem paga?
Tais dúvidas são frequentes e poderiam ser facilmente sanadas com a simples existência da declaração, trazendo aos familiares a certeza de terem cumprindo o desejo do falecido e sem qualquer discussão.
O objetivo real do inventário é a partilha dos bens. E, tal ato será realizado após o completo levantamento do patrimônio, da identificação de quem serão os beneficiários e da apresentação das declarações ao órgão fiscal, com o devido recolhimento dos tributos (caso existam). Validando-se tal procedimento a partilha será realizada e os bens partilhados.
Obs: Em razão do COVID-19, todas as consultas iniciais estão sendo realizadas pela via remota.
Em algumas situações, pelos mais diversos fatores, pode existir disputas sobre bens. Desse modo, como são situações peculiares que demandam melhor análise, caberá ao advogado que atua no caso prestar o esclarecimento correto, uma vez que existem inúmeras variáveis que definirão os procedimentos mais adequados.
Registra-se, que a lei dispões de alguns mecanismos, como ordem de preferência de compra/venda e outros meios para evitar que as disputas perdurem eternamente.
Assim, como cada golpe e fraude possui suas própria características, é sempre fundamental que exista a avaliação dos documentos para que possamos esclarecer ao consumidor lesado o que poderá ser realizado no seu caso específico.
Em razão dos mais diversos fatores, durante o processo de inventário a venda do bem pode ser necessária e aconselhável, até mesmo para preservação do patrimônio, por exemplo, considerando um imóvel com IPTU elevado e o fato dos herdeiros não possuírem condições de quitar tal tributo a venda do bem é indicada, evitando com isso deterioração do patrimônio; pode existir a situação de alguma incorporadora possuir interesse no espaço; pode ser necessária a obtenção de caixa para realizar a quitação de obrigações diversas; a venda do veículo pode evitar sua desvalorização etc.
Portanto, é possível que exista a venda de bens que estão listados no inventário, procedimento que sempre deverá ser pleiteado judicialmente e em sendo autorizado ocorrerá a emissão do alvará para realização do ato. Porém, o recurso obtido, via de regra, será depositado em conta judicial vinculada ao inventário. Assim, também caberá ao advogado que estiver atuando no caso esclarecer melhor sobre o procedimento.
Além das dúvidas sobre o total dos bens que serão partilhados e de quanto custa o inventário, saber quanto tempo levará o processo é frequente. Porém, não existe um prazo legal, pois, tudo dependerá da complexidade dos procedimentos.
No entanto, para os inventários extrajudiciais, dentro da realidade está considerarmos um prazo em torno de 150 dias, já, para os casos judiciais, tudo dependerá dos caso concreto, há situações em que o prazo de até 90 dias é plenamente cabível, porém, em outras situações sabemos que existem inventários que perduram por mais de 7 anos.
A administração dos bens é realizada por quem estiver no cargo de inventariante; inventário mais complexos em que há recebimento de alugueis, rendimentos decorrentes de investimentos e ou quadro societários entre outros, muitas vezes refletem na necessidade de que o inventariante tenha um suporte contábil adequado, até para que exista o cumprimento de obrigações fiscais diversas.
Concluído o inventário, é expedido o formal de partilha, que nada mais é do que o documento cabível que concretizará a divisão patrimônio e será exigido para realização de averbações imobiliárias e outras situações.
– Certidão de óbito do falecido (titular da herança)
– RG e CPF ou CNH do falecido
– Certidão de Nascimento
– Certidão de casamento do cônjuge que permanece vivo, assim como dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver
– Certidões de propriedade, alienações de imóveis, inferiores a 30 dias, e não anteriores à data de óbito
– Certidão do valor venal dos imóveis
– Certidão negativa de tributos municipais que venham a incidir sobre os bens imóveis do espólio
– Certidão negativa de débitos fiscais e processuais diversas
– O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação) regular – caso aplique ao caso.
– Certidão informando sobre a existência ou não de testamento
– Informações sobre seguro, aposentadoria, pensão e outros rendimentos são úteis
Ainda que a pergunta seja simples, a resposta é complexa, posto que, variáveis devem ser analisadas:
> Bens móveis: quantos são, qual localização, está regularizado ou não?
> Bens imóveis: quantos são, qual localização, está regularizado ou não?
> Recursos financeiros: qual o valor total, quais aplicações existem, há rendimentos de locação, recebíveis futuros, etc?
> Quantos são os herdeiros, há menor, há consenso entre todos?
> Há possibilidade de ser feito o inventário extrajudicial?
> Os herdeiros possuem recurso para saldar o ITCMD?
> Há créditos mensais sobre bens e direitos do falecido, existirá necessidade de um controle de fluxo de caixa?
> Há testamento?
> Há dívidas?
>Outros
Desse modo, em razão das variáveis é dificílimo, ou até praticamente impossível, que exista a informação do valor necessário para conclusão do inventário sem que exista uma análise aprofundada do caso.
O inventário, como qualquer outro serviço prestado pelo advogado, é remunerado mediante ajuste entre o profissional e o cliente.
Desse modo, é por isso que cada profissional pode ofertar a possibilidade de pagamento parcelado ao longo dos anos, condicionar o pagamento a algum ato ou estágio processual e outras possibilidades.
Como qualquer prestação de serviço jurídico, o advogado possui como parâmetro o valor dos serviços divulgados pela OAB. Além disso, em razão do seu grau de conhecimento e da complexidade do caso concreto, é que o profissional terá como estimar os valores, forma e momento de pagamento e demais situações cuja precificação é faculdade de cada profissional. Entretanto, normalmente, é fato que quanto maior for o grau de litígio maior serão os honorários, pois, incontáveis serão as possibilidades de manifestações, recursos e o prolongamento temporal até seu término.
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