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É possível o exercício de atividade profissional em condomínio residencial?

A resposta não é tão simples quanto parece. Isso porque, é direito do proprietário da unidade autônoma fazer uso do seu imóvel da forma que melhor lhe convir, desde que não coloque em risco o sossego, a segurança ou prejudique outrem.

Destarte, o simples veto contido na Convenção de Condomínio e/ou Regimento Interno por si só não é instrumento suficiente para proibir o proprietário de realizar o exercício profissional em sua unidade, uma vez que será necessário avaliar de forma isolada qual o trabalho realmente está sendo realizado e o, possível, prejuízo que causa à coletividade.

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Como são definidas as vagas na garagem em um condomínio?

Para a resposta correta é necessário primeiro analisar o contido na matrícula do imóvel, pois, em algumas situações, o local da vaga pode estar definido desde a comercialização da unidade, nestes casos é normal à existência de matrícula independente para a garagem e para a unidade autônoma, inclusive com IPTU exclusivo para o espaço. Quando estamos diante de tal fato temos que a garagem é uma propriedade individual, não sendo possível sua alteração de local sem anuência do proprietário e o espaço não estará sujeito aos sorteios rotativos.

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Posso ter animal na minha unidade condominial, mesmo que a convenção de condomínio proíba?

R: A permissão para ter ou não de animal de estimação na unidade condominial é possivelmente uma das principais dúvidas e causas de conflitos na vida condominial. E a resposta não é tão simples quanto parece; muito pelo contrário, a complexidade de temas jurídicos que envolvem a simples manutenção do animal é enorme, e é por isso que a resposta correta sempre dependerá do caso concreto.

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Posso fechar a varada do meu apartamento?

É cada vez mais comum o envidraçamento das sacadas, inclusive há decisões judiciais que consideram válida a instalação de vidros, mesmo quando não previsto na Convenção, senão vejamos:

Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 263.697.4/3-00: CONDOMÍNIO - MODIFICAÇÃO DE FACHADA - Fechamento por meio de vidros transparentes incolores - Não caracterização da infração ao art. 1.336, III, do Código Civil, antiga previsão do art.10, I, da Lei n. 4.591/64, ou da norma da Convenção Condominial - Os vidros transparentes não alteram a forma da fachada, não influindo na estética do edifício, não alterando o aspecto externo - Ausência de especificação de proibição de fechamento de sacadas por envidraçamento e, nele, por vidros transparentes incolores - Possibilidade por opção de realização - Sentença de improcedência .Apelação desprovida. 

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