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Síndico, pode, e deve ser punido

Quem convive em condomínio sabe que o síndico nunca conseguirá agradar a todos e vice-versa, porém, sabe-se também que viver em condomínio é um exercício diário para democracia, portanto, espera-se que os condôminos e síndicos tenham uma convivência respeitosa, mas nem sempre isso ocorre, e cada vez mais síndicos estão sendo condenados pelo abuso do poder que acredita ter.

E, diga-se, nada mais natural e justo, afinal, o cargo de síndico não oferta ao seu ocupante, seja condomínio ou não, anistia para extrapolar os limites da sua função e/ou de violar as regras legais vigentes.

Portanto, considerando que síndicos também violam regras, o Poder Judiciário recentemente condenou dois síndicos à indenizar seus vizinhos.

No primeiro caso, o Tribunal de Justiça do Espirito Santo[1], determinou que o síndico pague 7 mil reais ao vizinho em razão de ameaças e reclamações que ultrapassaram a razoabilidade, pois, no caso analisado, o síndico que reside abaixo do vizinho, reclamava constantemente dos barulhos, ameaçando o morador que após tentar solucionar o problema extrajudicialmente procurou a justiça, demonstrando inclusive que o síndico já respondia outros processos por posturas análogos.

Assim, ao analisar o caso, a relatora do processo, Desembargadora Janete Vargas Simões, destacou que as provas presentes no processo, evidenciam que o réu abusa do seu direito de reclamar “por não possuir tolerância mínima para a convivência em sociedade, principalmente, tratando-se de condomínio edifício”.

“Na hipótese vertente, verifico que os danos morais estão devidamente configurados, eis que é incontestável o abalo moral, a humilhação e o sofrimento ocasionados diante das ameaças e reclamações reiteradas de forma infundadas”, concluiu a magistrada, fixando o valor da indenização em R$ 7 mil.

Em outro caso, não é atípico, em Contagem (MG) o síndico terá que indenizar quatro moradores no valor de R$ 3.000,00 para cada, por abuso das suas funções. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão da juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, da 4ª Vara Cível de Contagem.

Os moradores ajuizaram a ação alegando que o síndico os perseguia, aplicando multas indevidas e denegrindo sua imagem perante terceiros. Tudo começou após a realização de uma reforma na garagem do prédio. O orçamento inicial era de R$ 5 mil, mas com o decorrer dos trabalhos passou de R$ 14 mil, o que levou os quatro condôminos a exigir prestação de contas. A partir daí o síndico passou a aplicar as multas e a enviar cartas a todos os condôminos do prédio denegrindo a imagem deles.

A juíza entendeu que houve ofensa aos moradores e estipulou o valor da indenização em R$ 3 mil para cada ofendido. O síndico recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, entendeu que “é devida indenização por danos morais pelo síndico que ultrapassa suas funções, aplica multas indevidas e expõe vexatoriamente os requerentes perante os demais condôminos”.

A relatora observou que posteriormente as multas foram declaradas nulas pelo próprio síndico, em processo judicial.”A conduta arbitrária do apelante ultrapassou os limites do aceitável pelo homem comum, causando lesão à personalidade dos requeridos”, afirmou a desembargadora. “A divulgação de ‘orientações’ a todos os condôminos e em especial aos apelados, com ameaça de serem tomadas as medidas possíveis em lei, ‘para que as autoridades judiciais evitem danos ou uma futura tragédia entre moradores’ é suficiente para afetar a tranquilidade e violar a honra e boa fama dos requeridos junto aos demais condôminos”, concluiu.

Os desembargadores Cabral da Silva e Veiga de Oliveira votaram de acordo com a relatora.
Os casos narrados, evidenciam que, como qualquer outro morador, o síndico deve ser punido sempre que violar as regras vigentes, e, quando a condenação for decorrente de atos que extrapolaram os limites do poder de representatividade oriundo do cargo, as condenações impostas deverão ser adimplidas pelo síndico, sem qualquer prejuízo ao condomínio.

Portanto, é fundamental que os condôminos tenham pleno conhecimento de que o judiciário não oferta anistia aos síndicos que violam as regras de convivência, aplicando punições sempre que o ato ilícito ocorrer. E, o próprio condomínio, por decisão assemblear e respeitando as próprias regras, também, pode, e deve, punir o síndico por conduta antissocial.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo e Minas Gerais.
[1] Processo nº: 0035190-70.2011.8.08.0024

 

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