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O devedor inadimplente pode fazer uso das áreas comuns e dos serviços básicos do Condomínio?

Em que pese entendimentos contrários, entendo ser possível restringir o uso pelo inadimplente de algumas áreas comuns, mas desde que haja previsão na Convenção e/ou Regimento Interno.

Assim, desde que contido nas normas condominiais, considero legal que o devedor seja impedido de fazer uso dos espaços que necessitem de contraprestação pecuniária para seu uso, como normalmente ocorre com salões e outras áreas de lazer que há o pagamento de um “aluguel” pelo ambiente. Porém, entendo ser completamente ilegal que o devedor seja exposto a situações vexatórias ou proibido de fazer uso da garagem, elevadores, piscina, áreas sociais e todos os demais espaços que não necessitem de qualquer pagamento para o uso.

Não bastasse, mesmo que conste nas normas condominiais, entendo ser totalmente ilegal que o Condomínio adote medidas de realizar o corte de serviços como: água, luz, gás e outros considerados básicos e que são rateados na própria taxa condominial. Ressaltando que, se existir sistema individualizado de cobrança e o corte for realizado diretamente pela concessionária, sem qualquer interferência do Condomínio, não há que se falar em qualquer irregularidade, uma vez que envolve direitos de terceiros.

Minha interpretação do assunto é lastreada na certeza de que, mesmo inadimplente, ao devedor deve ser assegurado os direitos fundamentais previstos no art. 5º, XXII da Constituição Federal e o Condomínio possui meios legais para exigir a adimplência do débito, inclusive com o leilão do próprio bem.

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