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Minha diarista pode fazer uso do elevador social?

Sim, não apenas a diarista como qualquer outra pessoa pode fazer uso do elevador social, desde que respeitadas às regras condominiais. Ou seja, o fato de ser diarista não é causa de impedimento para utilização do espaço, mas se a mesma estiver transportando, por exemplo, produto de limpeza e existir veto ao transporte do material pelo elevador social nas normas condominiais aí sim poderá existir a proibição ao uso e/ou aplicação das sanções em razão do descumprimento de regras.

Veja, o veto para o uso de qualquer espaço pode existir, o que não é permitido é vetar o uso em razão da cor, profissão ou qualquer outra situação atrelada ao próprio individuo, caso isso venha a ocorrer estaremos diante de discriminação, podendo refletir em processos indenizatórios e até criminais.

Para o caso especifico de São Paulo podemos citar a Lei abaixo que trata do assunto, existindo situações semelhantes em outros Estados.

11.995 – Proibições Elevadores

Lei municipal Nº 11.995 de 16 de janeiro de 1996

(DO-MSP 17.01.96)

Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multi-familiares existentes no Município de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multi-familiares existentes no Município de São Paulo.

Parágrafo único – Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no “caput” deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º – Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independentes do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 3º – Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei.

§ 1º – Os avisos de que trata o “capuz” deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “É vedada sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício.”

§ 2º – Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 4º – Recomenda-se ao Poder Municipal desenvolver ases de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas na cidade, conforme o disposto no artigo 204, I da Constituição Federal e artigo 4º, II, III e IV da Lei Federal nº 8.742/93.

Art. 5º – O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei implicará em multa no valor de 30 (trinta) U.F.M., aumentada em 100% no caso de reincidência.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º – As eventuais despesas municipais decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , aos 16 de janeiro DE 1996.

PAULO MALUF, prefeito.

Decreto Municipal Nº 36.434, de 04 de Outubro de 1996

(DOM-SP 05.10.96)

Regulamenta os dispositivos da Lei nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996, que veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de São Paulo.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Considerando que a Lei nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996, veda qualquer discriminação no acesso aos elevadores dos edifícios localizados no Município de São Paulo; Considerando que referida Lei institui a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de assegurar o conhecimento da norma legal,

Decreta:

Art. 1º – Em todas as dependências de entrada dos edifícios de qualquer natureza deverão ser colocados, próximo às portas de acesso aos elevadores ou no interior destes, avisos contendo os seguintes dizeres:

“É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social, no acesso aos elevadores deste edifício.”

Parágrafo único : O deslocamento de cargas deverá ser feito em elevadores especiais, visando garantir a segurança e o conforto de todos os usuários.

Art. 2º – Os avisos mencionados no artigo 1º deste decreto não poderão ter dimensão inferior a 15 cm (quinze centímetros) de altura e 18 cm (dezoito centímetros) de largura, devendo ser confeccionados em material durável, com letras vermelhas em fundo branco, para afixação permanente.

Art. 3º – O responsável legal pelo edifício, administrador ou síndico, deverá providenciar o cumprimento das disposições dos artigos precedentes, no prazo legal.

Art. 4º – O descumprimento de qualquer dispositivo da Lei nº 11.995, de 16 de janeiro de 1996, e deste decreto implicará imposição de multa no valor de 30 Unidades de Valor Fiscal do Município, (UFM), devidamente convertidas nos termos do Decreto nº 35.854, de 1 de fevereiro de 1996, aumentada em 100% (cem por cento) no caso de reincidência.

Art. 5º – Cabe à Secretaria das Administrações Regionais – SAR, através das Administrações Regionais – ARs, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de outubro de 1996, 443º da fundação de São Paulo

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