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ICMS – Conta de Luz – Informação aos Clientes.

Em atenção aos diversos requerimentos e questionamentos formulados pelos clientes sobre à discussão judicial relativa ao ICMS cobrado na conta de luz, responderemos as principais dúvidas.

1. Do pedido judicial.

O foco central da discussão judicial é saber se o ICMS que é cobrado na conta de luz incide ou não sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD).

E, ao longo dos anos, os entendimentos judiciais, em sua grande maioria, estão entendendo que o ICMS não deve incidir sobre as declinadas tarifas. Desse modo, o pedido judicial tem como alvo a suspensão da continuidade da cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD, e o pedido de ressarcimento dos valores indevidos cobrados nos 60 meses anterior a propositura da ação, devidamente atualizado.

2. Qual o valor que tenho para receber?

A parte de cálculo ainda causa discussão, especialmente com relação à incidência dos juros de mora (Selic ou de 1% a.m) e do próprio índice na atualização monetária dos valores atrasados. Além disso, o valor a ser recebido está diretamente vinculado com o valor mensal gasto, sendo certo que para um condomínio o montante a ser ressarcido é extremamente mais significativo do que para um casal que trabalha fora, por exemplo.

Para a base de cálculo também é fundamental entender a alíquota do ICMS cobrado, que pode variar de acordo com o consumo mensal, localidade e quando a utilização ocorre pela pessoa física ou jurídica.

Assim, considerando as inúmeras variáveis, apenas para efeito de visualização, para conta de luz com gasto mensal médio de R$ 180,00 o valor a ser ressarcido referente aos últimos sessenta meses, e o que pode deixar de ser pago durante o andamento do processo, pode estar próximo de R$ 4.500,00*, e o valor da conta passaria a ser por volta de R$ 125,00*.

*Lembramos que é uma estimativa de valores com todas as atualizações possíveis, porém, em razão de inúmeras variáveis, os cálculos exatos são realizados somente no encerramento do processo.

3. Qual é o entendimento judicial?

Todo brasileiro que já precisou fazer uso do Poder Judiciário sabe que nosso judiciário é extremamente mutável, como consequência, para uma mesma situação é possível existir os mais variados tipos de decisões. E, no caso do ICMS a presente assertiva é aplicada. Assim, é normal que existam decisões totalmente favoráveis, parcialmente favoráveis ou desfavoráveis aos consumidores.

No entanto, atualmente, os recursos tanto dos consumidores quanto da Fazenda estão sendo analisados pelo STJ, cujo histórico das decisões em favor dos consumidores é maior. Inclusive, recentemente o assunto veio à tona em razão de uma decisão do STJ ocorrida no julgamento do Resp 1.163.020-RS, mas que, logo em seguida, quando da decisão do Resp 1.649.658-MT, o entendimento em prol dos consumidores prevaleceu.

4. Então é certo que ganharei o processo?

Não. No âmbito das decisões judiciais é impossível que qualquer profissional consiga prever o resultado futuro de qualquer ação judicial até que venha existir decisão definitiva das Cortes Superiores sobre o assunto, situação que inexiste atualmente e não há previsão de quando ocorrerá.

5. Qual a vantagem do processo?

Ainda que o processo vise a devolução dos valores pagos indevidamente nos 60 meses anteriores a propositura da ação, somados ao período em que o processo ficou ativo, em existindo a vitória, o consumidor estará isento de arcar com o pagamento do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD nas contas futuras, sendo essa talvez a maior vantagem ao longo do tempo.

6. Qual o prazo médio do processo?

É algo impossível de se prever, contudo, as decisões de primeira instância estão sendo proferidas relativamente rápidas, em prazo inferior a um ano.

7. Qual o custo da ação judicial?

O custo da ação judicial está relacionado ao valor que será pleiteado, no Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça exige o recolhimento de 1% do valor que será pedido, respeitando o mínimo de 5 UFESPs, em caso da necessidade de recurso e dependendo do recurso a ser interposto, é cobrado valor fixo ou percentual de até 4% do valor da causa. Valores que são isentos aos beneficiários de justiça gratuita.

8. É possível conseguir uma liminar e deixar de pagar o ICMS de início?

Sim.  Existe a possibilidade de requerer o pedido antecipatório e a cobrança do ICMS poderá ficar suspensa até o término do processo. Contudo, o profissional transparente, precisa alertar o consumidor que a decisão pode ser cassada a qualquer momento e em caso de revés judicial o consumidor será cobrado de todos os valores não pagos. Portanto, ainda que exista a declinada possibilidade, é fundamental que o consumidor entenda o procedimento.

9. Moro de aluguel, tenho direito?

Sim. Mas será necessário apresentar o contrato de locação e o período de ressarcimento será restrito aos meses da locação vigente.

10. Como consigo as faturas anteriores?

Cada concessionária disponibiliza aos consumidores mecanismos para obtenção das faturas, algumas possuem em seus portais eletrônicos o histórico dos últimos cinco anos, o que facilita muito o trabalho, em outros casos talvez seja necessário ao consumidor abrir solicitação junto ao SAC da empresa, mas, via de regra, são documentos fáceis de obter.

11. Posso usar o Juizado Especial Civil?

Sim. Porém, tudo dependerá da análise documental e dos valores que poderão ser pleiteados.

12. Tenho custo com honorários do advogado para propositura da ação?

Como todo e qualquer serviço jurídico é natural, e necessário, que o profissional do direito realize a cobrança de honorários, especialmente no caso do ICMS em que atualização de valores, análise de teses, atos processuais, diligências e outras providencias são necessárias e demandam tempo, investimento e conhecimento do profissional, portanto, é natural que o advogado cobre pelos serviços

Porém, os valores são os mais variados possíveis, pois, cada profissional possui a liberdade de atribuir ao serviço que presta o valor que espera ser remunerado.

13. Tenho várias contas em meu nome, preciso entrar com um processo para cada?

Não. Consumidores que possuem mais de uma instalação de luz podem ingressar com uma única ação, ainda que de concessionárias diferentes, desde que sejam no mesmo Estado, mas caberá a cada profissional escolher a estratégia que entende melhor.

14. O escritório realiza ação coletiva ou em grupos?

Não realizamos ações coletivas e não temos conhecimento se há em andamento qualquer ação coletiva sobre o tema.

E, por estratégia processual, não propomos ação com mais de um autor, exceto nos casos em que no mesmo endereço há instalado mais de um medidor e exista entre as partes ligação familiar de primeiro grau.

15. O que ocorre ser perder a ação?

Em caso da ação ser julgada improcedente, o autor da demanda, como ocorre em toda e qualquer ação judicial, é condenado a pagar as custas processuais e os honorários do advogado da parte vencedora, portanto, para avaliar os benefícios x riscos de qualquer ação judicial, é importante que o cliente tenha ciência de todos os fatos que circundam o procedimento.

E, no caso especifico do ICMS vários consumidores estão entendendo que o risco da derrota compensa se comparado com as chances de êxito.

16. Posso ser beneficiado de alguma ação coletiva?

A atuação do Escritório é exclusiva para ações individuais, não temos conhecimento se há alguma ação coletiva em andamento, tampouco temos condições de avaliar se o sucesso na demanda seria capaz de beneficiar todos os consumidores. Desse modo, cabe a cada cliente pesquisar sobre o assunto, conforme questão número 14.

17. Posso receber em dobro os valores que foram cobrados indevidamente?

Em que pese existir na legislação a possibilidade do ressarcimento em dobro, segundo o entendimento do STJ, para que isso ocorra é preciso que exista cobrança lastreada na má fé, situação que, respeitando entendimentos opostos, parece não existir no caso da cobrança do ICMS, pois, estamos diante de uma discussão jurídica sobre a incidência ou não da tributação.

18. Condomínios, salões de beleza, bares, restaurantes e o comércio em geral podem ingressar com esse tipo de ação?

Sim. A ação pode ser interposta por qualquer consumidor PJ ou PF em que a conta da energia elétrica tenha a incidência do ICMS recaindo sobre as tarifas TUST e TUSD, e, logicamente, até pelo fato de que consomem mais energia o ressarcimento que pode ser pleiteado corresponde a valores mais significativos do que os encontrados para os consumidores pessoas físicas.

19. O escritório está interpondo as ações?

Sim. Considerando o pleito dos clientes, após alguns estudos sobre o caso, em especial da recente decisão do STJ que veio fortalecer a tese de ser indevida a incidência do ICMS, formalizamos parcerias para a defesa dos interesses dos consumidores, pessoas física e/ou jurídica.

20. Matérias sobre o tema.

Listamos abaixo algumas reportagens relacionadas ao tema, cuja interpretação caberá ao interessado.

Jornal Extra – https://extra.globo.com/noticias/economia/consumidores-de-todo-pais-vao-justica-por-cobranca-indevida-na-conta-de-luz-20204506.html

G1 – http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2017/01/justica-diz-que-e-ilegal-cobrar-imposto-sobre-imposto-na-conta-de-luz.html

Metro Jornal – https://www.metrojornal.com.br/economia/2017/06/05/consumidor-pode-pedir-reembolso-por-dupla-cobranca-de-icms-na-conta-de-luz.html

R7 – http://noticias.r7.com/economia/justica-aponta-cobranca-indevida-de-icms-em-tarifa-de-energia-eletrica-em-sp-22072015

21. Estou interessado na propositura da ação, o que faço?

Os clientes que possuírem interesse na propositura deverão seguir as instruções disponibilizadas no link. <<CLIQUE AQUI>>

 

 

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