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Indenização Fraude Cartão

A consumidora, defendida pelo advogado Alexandre Berthe Pinto, foi surpreendida no término de 2010 pela inclusão indevida de seu nome na lista de devedores. Após diligencias, foi constatado que a credora era empresa administradora de cartão de crédito e a negativação era decorrente do não pagamento da fatura do cartão. Porém, como a consumidora nunca havia solicitado tal cartão, tentativas para solução amigável foram tentadas, mas sem sucesso.

Dessa forma, não restando alternativa, a consumidora interpôs ação solicitando a tutela antecipada para excluir seu nome da lista de devedores, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados e indenização por danos morais. Após a concessão da tutela antecipada e exclusão do nome da devedora, a operadora de cartão de crédito alegou que a operação havia sido realizada de forma correta e alegou que se existiu alguma fraude também seria vítima e, portanto não deveria indenizar à consumidora.

Após as manifestações processuais, foi proferida sentença reconhecendo que a consumidora não solicitou o cartão de crédito e, portanto a dívida existente foi considerada inexigível, confirmando a tutela e foi definido valor de R$ 5.000,00 à título de indenização por danos morais.

A consumidora interpôs recurso de apelação alegando que o valor de R$ 5.000,00 não seria o suficiente para reparar o dano sofrido e requereu a majoração para 50 salários mínimos, argumentando entre outros:

“…Ademais é evidente que indenizações insignificantes como a do presente feito não prestam para absolutamente nada, não atendendo ao binômio: reparação do ofendido e sanção ao ofensor, muito pelo contrário, servem apenas como estimulo para pratica de atos ilícitos.

“Ora, qualquer ser humano com capacidade intelectual, percebe que a quantidade de ações análogas ao feito, e sua existência, é motivada por uma única certeza, no Brasil é muito mais vantajoso pagar indenização ao invés de respeitar o cliente, as leis e o Poder Judiciário….”

“…Nos países mais desenvolvidos, os Julgadores foram inteligentes ao observar que aumentando o valor das indenizações culminaria com maior cautela das empresas, por conseguinte TODA A NAÇÃO SERIA BENEFICIADA, pois diminuiriam à quantidade de processos, os consumidores ficariam satisfeito e as empresas tentariam solucionar os problemas facilmente, especialmente quando há tal possibilidade, como ocorrido no caso em discussão….”

“….No entanto, em países de terceiro Mundo, como o nosso, o Poder Judiciário ainda não percebeu a vantagem de aplicar as indenizações com base no critério sanção, por conseguinte percebemos uma enxurrada sem fim de processos e do desrespeito freqüente de empresas, afinal nenhuma decisão judicial causa temor, muito pelo contrário, contabilmente é rentável atuar de forma ilícita e aguardar uma sentença judicial definitiva, triste, mas infelizmente é a realidade brasileira….”

E, quando do julgamento da Apelação, o Colegiado, analisando o caso especifico dos autos, assim justificou seu posicionamento:

“Para a aferição do montante da indenização devida a título de danos morais, devem ser verificados requisitos, tais como a intensidade da culpa, os resultados advindos do ato ilícito, etc. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito.”

 “Cabe ao juízo, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano na vida do autor e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia consentânea aos fatos ocorridos. Utilizados tais critérios, identifica-se como razoável a majoração do valor fixado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim fixada a obrigação reparadora, desestimula-se o lesante, bem como é possível compensar o ofendido, sem causar-lhe enriquecimento ilícito.”

No entanto, ainda que não acolhido integralmente o pedido para majoração da indenização para 50 salários mínimos, a indenização de 30 mil reais se aproxima mais do sentimento de justiça esperado pela consumidora.

Ainda cabe recurso da decisão.

publicando em 2015

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