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Falha no encerramento de conta corrente e o direito do consumidor.

Conforme informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil[1] e baseada nas normas vigentes a conta corrente “Por ser um contrato voluntário e por tempo indeterminado, uma conta bancária pode ser encerrada por qualquer uma das partes envolvidas” bastando seguir alguns procedimentos simples disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. E, no presente artigo, será levado em consideração apenas a situação em que o cliente solicita o encerramento da conta.

Assim, é fundamental que o consumidor observe as mínimas orientações divulgadas:

  • solicitar, por escrito, ao banco o encerramento da conta, exigindo recibo na cópia da solicitação;
  • verificar se todos os cheques emitidos foram compensados para evitar que seu nome seja incluído no CCF pelo motivo 13 (conta encerrada);
  • entregar ao banco as folhas de cheque ainda em seu poder, ou apresentar declaração de que as inutilizou;
  • solicitar o cancelamento dos débitos automáticos em conta, caso existentes;
  • manter recursos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais.

E, talvez, o principal procedimento seja de exigir o recibo da solicitação do encerramento da conta e a confirmação de sua concretização[2].

A importância da guarda do recibo de encerramento é decorrente da certeza de que, muitas vezes, mesmo adotando tal procedimento o consumidor poderá ser surpreendido com a cobrança de tarifas, encargos e outros débitos que não deveriam mais existir, e foi justamente isso que ocorreu com um consumidor.

No caso, um consumidor após seguir todas as orientações fornecidas pelo Banco Central, realizou o encerramento da sua conta em junho/2011 e em março/2015 recebeu aviso do SERASA em razão de uma dívida de R$ 101,35.

Ao receber o comunicado, diligenciou junto ao banco e foi informado que a dívida era referente a pendências existentes no passado, contrariando o comunicado que possuía e informava que a conta tinha sido encerrada de forma correta, ocasião em que tentou cancelar o débito administrativamente sem sucesso.

Assim, considerando a restrição e os fatos, o cliente, representado pelo advogado Alexandre Berthe, interpôs ação judicial objetivando o cancelamento do débito e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.600,00. Na ação judicial, em um primeiro momento foi negado o pedido para suspensão da cobrança, tendo o cliente realizado o pagamento do valor cobrado e acrescido no pedido o requerimento para sua devolução em dobro.

Após os tramites processuais, foi proferida sentença garantido ao consumidor o direito ao recebimento dos danos morais pleiteados (veja a sentença) e o processo aguarda a decisão de recurso sobre o pedido de devolução em dobro do valor pago e, possivelmente, do recurso que o banco apresentará.

Porém, em que pese ainda a sentença não ser definitiva, o fato demonstra como é importante o consumidor guardar o declinado recibo de encerramento de conta, pois, ainda que o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, tal procedimento não é automático e dependendo do caso específico poderá ser necessária a adoção de um rito processual mais complexo, refletindo no aumento dos custos dos honorários do advogado e tornando muitas vezes os gastos para solucionar uma cobrança indevida maior que o próprio valor indevidamente cobrado.

O fato narrado não é isolado, pelo contrário, a cobrança de valores decorrentes de contas já encerradas são frequentes e o judiciário na maioria das vezes possui um entendimento solidário ao consumidor, punindo o banco pela falha na prestação dos serviços bancários.

[1] http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos1.asp#9

[2] O conselho do advogado Alexandre Berthe Pinto, objetivando que em caso de problemas futuros o consumidores possa de maneira mais fácil comprovar a solicitação de encerramento realizada é que o documento seja guardado por cinco anos.

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