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É possível o exercício de atividade profissional em condomínio residencial?

A resposta não é tão simples quanto parece. Isso porque, é direito do proprietário da unidade autônoma fazer uso do seu imóvel da forma que melhor lhe convir, desde que não coloque em risco o sossego, a segurança ou prejudique outrem.

Destarte, o simples veto contido na Convenção de Condomínio e/ou Regimento Interno por si só não é instrumento suficiente para proibir o proprietário de realizar o exercício profissional em sua unidade, uma vez que será necessário avaliar de forma isolada qual o trabalho realmente está sendo realizado e o, possível, prejuízo que causa à coletividade.

Ora, por exemplo, atualmente está cada vez mais comum que pessoas trabalhem em casa, o denominado “Home Office” está concretizado em nossa sociedade e sua utilização não reflete em nenhum prejuízo aos demais, consequentemente não há como proibir o condômino de fazer uso de tal instrumento.

Em outra esfera, há profissionais liberais como corretores, arquitetos, analistas financeiros entre outras profissões que executam suas tarefas dentro da unidade autônoma, também, sem qualquer prejuízo aos demais, vez que utilizam rede de telefonia e internet própria.

Assim, os entendimentos atuais entendem que a restrição genérica é ilegal, mas ao mesmo tempo reconhecem que qualquer atividade que culmine com o transito frequentes de pessoas (clientes), utilização de espaços comuns para realização de reuniões, uso de energia ou água em demasia, realização de barulhos excessivos, violação dos bons costumes, que reflitam na perturbação do sossego, colocam o condomínio em risco, onere o condomínio etc., estas sim devem ser proibidas.

E nada mais correto, pois vamos imaginar uma Senhora que faça bolos caseiros de forma artesanal para seu próprio sustento e não tenha funcionários, seria correto impedir o seu exercício profissional? Logicamente que não, porém, caso ao longo dos anos a produção deixe de ser algo exclusivo para o sustento e culmine com execução de grandes quantidades de bolos, entregas constantes na portaria, barulhos excessivos ao longo do dia, indícios da contratação de funcionários e outras situações que demonstrem estarmos diante de uma pequena empresa, aí sim o veto deve existir.

Interpretar a proibição ao pé da letra viola o direito da propriedade e é oposto aos anseios dos legisladores, contrário fosse, existiria algum dispositivo de Lei vetando por completo o exercício de toda e qualquer atividade profissional dentro da unidade condominial, chegando-se ao absurdo de podermos imaginar que nem mesmo um desenhista poderia realizar seus trabalhos em seu lar.

Assim, a proibição deve existir, mas somente quando colocar em risco a segurança, a ordem e o sossego do Condomínio e demais condôminos, ou até mesmo, quando para o exercício da atividade econômica o condômino onere em demasia a coletividade, pois estará obtendo vantagem financeira em prejuízo dos demais.

TJAL-003702) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO UNILATERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NÃO PUBLICADA. TORNADA SEM EFEITO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELA SEGURANÇA DOS SEUS INTEGRANTES SEM PREJUDICAR O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO SEU INTERIOR ESTABELECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Manutenção de Posse se submete à observância dos requisitos do art. 927 do CPC: posse anterior; prática de turbação; continuação da posse, embora turbada; e data de sua ocorrência. 2. O Condomínio deve prestar o mínimo de segurança que dele legitimamente se espera, procedendo de modo a resguardar o sossego e a incolumidade patrimonial do grupo, sem contudo, prejudicar quem quer que seja. 3. É assegurado constitucionalmente a todos, o livre exercício da atividade econômica, desde que com objetivos lícitos e regulares. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 2010.007194-5 (6.1340/2011), 3ª Câmara Cível do TJAL, Rel. Nelma Torres Padilha. j. 12.09.2011, unânime, DJe 15.09.2011)

AULAS PARTICULARES – Aulas ministradas por condômino em seu apartamento – Interdição pretendida dessa atividade – Inadmissibilidade – Ato não excluído pela convenção condominial nem pelo regulamento – Exercício, ademais, sem qualquer anormalidade ou abuso – Procedência do interdito proibitório.
Se não estão excluídas pela convenção de condomínio ou pelo seu regulamento e se exercidas sem qualquer anormalidade ou abuso, pode o condômino ministrar aulas particulares em seu apartamento”. (cfr. R. Limongi França, Jurisprudência do Condomínio,RT, SP, 1977, julgado apud RT 397/174)

Destarte, penso que a negativa geral e indiscriminada não é válida e pode ser questionável judicialmente, mas é sempre fundamental que as partes tenham bom senso, situação que pode evitar o debate judicial.

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