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Devedor pode ter salário confiscado para pagamento de dívida?

STJ decide que devedor pode ter parte do salário confiscado para o pagamento de dívida de aluguel, confirmando a tendência jurisprudencial que flexibiliza a impenhorabilidade prevista no, IV do art. 649 do CPC/73.

Assim, ainda que a decisão contemple um caso específico, é possível verificar que o STJ avança jurisprudencialmente ao permitir que até mesmo parte do salário seja penhorado para pagamento de dívidas, possibilitando assim que o credor efetivamente receba o que lhe é devido e o processo judicial termine.

A declinada decisão é de extrema importância e reacende a esperança de inúmeros credores, pois, demonstra que o STJ avança ao permitir que não apenas o direito do devedor seja preservado, mas que o credor tenha assegurado pela Justiça o efetivo cumprimento da decisão judicial.

No caso concreto, após anos de tentativa frustradas do credor em localizar bens, foi pleiteado o bloqueio parcial (10%) dos vencimentos do devedor para quitação da dívida, pedido que foi acatado pelo TJSP, decisão que foi alvo de recurso por parte do credor que, alegava a impenhorabilidade do salário.

Contudo, o STJ ao julgar o processo, proferiu decisão mantendo válida a decisão do TJSP, evidenciando que após a análise do caso concreto e, desde que respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e outros dispositivos constitucionais e legais, a permissão da penhora de parte do salário para quitação de dívidas é legal e necessária, podendo extrair da decisão do STJ que o anseio é romper com o ditado popular “Ganhou, mas não levou”.

Assim, é possível considerar que a decisão do STJ é de extrema importância, pois, finda com a ideia da proteção legal utilizadas por vários devedores que, socorrendo da impenhorabilidade do salário, poderiam manter rendimentos de difícil localização e tinham o salário preservado, frustrando assim a liquidação da dívida.

Não obstante, no caso específico, e como ocorre com locadores (PF), muitas pessoas possuem como fonte de renda o recebimento de alugueis, assemelhando-se a uma verba de caráter alimentar, por conseguinte, a sua inadimplência pode causar prejuízos para a própria mantença do credor, consequentemente não seria, como não é, justo – na essência da palavra – proteger o devedor sob a alegação de que o salário é verba de cunho alimentar e deixar o credor sem o amparo judicial.

Não obstante, ainda que a decisão seja de extrema importância, é fundamental destacar que não foi rompida as regras da impenhorabilidade do salário, mas demonstra que o STJ, de acordo com o caso em concreto, caminha para permitir o bloqueio de vencimentos para o pagamento de dívidas, cujo percentual penhorado mensalmente deverá permitir que o devedor tenha condições de garantir a própria sobrevivência e ao mesmo tempo possibilitará que o credor receba o que lhe é devido ao longo dos meses.

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