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Decisão do STF torna praticamente impossível a obtenção da fosfoetanolamina.

Um dos últimos atos da Presidente Dilma Roussef antes de ser afastada do cargo foi sancionar a Lei. 13.269 que possibilitaria aos pacientes de câncer fazer uso da substância fosfoetanolamina.

Entretanto, em decorrência da grande discussão cientifica relativa a comprovada eficiência do composto para tratamento dessa nefasta moléstia, a Associação Médica Brasileira interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5501) questionando, resumidamente, a eficácia da fosfoetanolamina e os riscos de seu fornecimento em razão da ausência de estudos irrefutáveis sobre os reais efeitos da substância, especialmente, se realmente é um composto capaz de produzir os efeitos tão benéficos quanto alegam alguns estudiosos e pacientes que fizeram seu uso.

Assim, com lastro nos argumentos anexados ao processo, o STF por maioria, 6 votos a 4, acatou o pedido liminar requerido na ação e determinou a suspensão da eficácia da Lei e, consequentemente das decisões judiciais que obrigavam o governo a fornecer a declinada substância, até o julgamento do mérito da ação, sem data prevista para ocorrer.

Dessa forma, com lastro na declinada decisão, exceto se quando do julgamento do mérito existir reversão do entendimento da maioria dos Ministros da Corte, os pacientes vitimados pelo câncer terão que continuar seus tratamentos clínicos fazendo uso de medicamentos reconhecidamente aceitos pelos órgãos que controlam a comercialização dessas substancias, em especial, pela ANVISA.

Entretanto, há de se ressaltar que, o mérito da ação, cujo julgamento deverá ocorrer após a chegada aos autos do processo dos resultados dos estudos e pesquisas que estão sendo realizados, poderá tornar definitiva a suspensão da própria Lei, permitir o fornecimento da substancias nos casos em que os tratamentos convencionais não surgiram efeitos, manter a liberação para todos os pacientes ou até mesmo decidir por alguma outra regra condicional para o fornecimento da substância.

Posto isso, e considerando que decisões judiciais, em casos análogos devem ser cumpridas e não discutidas, até que o mérito da ação seja julgado, não há mecanismo legal que venha permitir que enfermos consigam o aval judicial para a obtenção de declinada substância.

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