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Condômino inadimplente pode assinar pedido para convocação de Assembléia visando a destituição do Síndico?

Em que pese a pergunta ser simples, não há no ordenamento jurídico posicionamento definitivo sobre o tema, cabendo ao interessado fazer uso do entendimento que melhor atenderá seus anseios, lastreados em duas correntes:

  1. Inadimplente não pode assinar requerimento para convocação de AG.

Tal corrente parte do pressuposto de que, como o inciso III do art. 1.335 (Direito do condômino) do Código Civil, assim dispõe “II – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.” (gn) restringi a participação do inadimplente na assembléia é razoável que também não possa convoca-la, pois seria inócuo almejar a convocação de uma assembléia se nela não poderá votar.

  1. Inadimplente pode assinar requerimento para convocação de AG.

Em situação contrária temos a corrente que, com lastro § 1º do art. 1.350 do Código Civil, que assim dispõe, “§ 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.”, entende que a Lei para convocação da assembleia por intermédio de ¼ dos moradores não diferenciou entre os adimplentes ou não, por conseguinte, ainda que o inadimplente seja impedido de votar na assembléia, não há impedimento para que participe de sua convocação.

Dessa forma, considerando que não há no Judiciário entendimento jurisprudencial pacífico acerca do tema, quando o assunto for convocação de assembléia para destituição do síndico é aconselhável que a lista de assinatura contenha no mínimo ¼ de assinatura de condôminos adimplentes. A adoção de tal procedimento evitará que o síndico adote qualquer ação judicial questionando a legitimidade da convocação e, ainda que o resultado seja de improcedência, considerando a morosidade do judiciário, o síndico terá o fator temporal em seu benefício, período em que continuará no cargo.

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