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Taxa condominial é devida pelo promitente comprador apenas se comprovada a posse do imóvel.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reforma sentença e exclui o dever do promitente comprador em arcar com as verbas condominiais. Na ação de cobrança de taxas condominiais o condomínio interpôs incluiu como réus os promitentes compradores, alegando que por força de cláusulas contidas no Contrato de Compra e Venda estariam legitimados a responder pelas taxas condominiais em aberto.

Os réus, defendido pelo advogado Alexandre Berthe Pinto, alegaram que nunca foram imitidos na posse do imóvel, por conseguinte nunca usufruíram ou gozaram do bem, consequentemente não são os responsáveis para o pagamento das declinadas taxas condominiais. Em primeira instância, a alegação não foi acatada e a ação foi julgada procedente, fato que motivou a interposição do recurso de apelação, que obteve provimento nos moldes da decisão proferida.

Extrai da decisão reformada que o entendimento soberano do STJ está sendo aplicado na grande maioria dos litígios, respeitando a peculiaridade do caso em concreto.

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