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Casal De Idosos Obtém Liminar Para Serem Aceitos Em Plano De Saúde

Após a ANS decretar a alienação compulsória da UNIMED PAULISTANA foi possível observar a grande disputa entre as operadoras e administradoras no afã de angariar consumidores da empresa alienada. E os atrativos para contratação e migração desses clientes para novas prestadoras envolviam principalmente a isenção de carência e a mantença de condições similares dos contratos que os consumidores mantinham com a UNIMED PAULISTANA, tanto na rede de atendimento quanto nos valores mensais.

E foi justamente o que ocorreu com um casal de idosos, que atraídos pela forte campanha publicitária, após serem orientados sobre os procedimentos necessários para contratar novo plano de saúde, terem cumprido com todas as exigências e assinado o contrato de adesão, às vésperas do recebimento das carteirinhas, livro da rede referenciada e boleto bancário para pagamento da mensalidade e superado os prazos para contratação de novo plano de saúde com as condições especiais para os consumidores da antiga Unimed Paulistana, foram surpreendidos com a negativa da implantação do novo plano de saúde sob a justificativa “…com vigência em 20/11/2015, devolvida por, IDADE ACIMA DA REGRA COM PRE-EXISTÊNCIA DE ALTO RISCO” (gn).

Em razão da negativa, e considerando que os consumidores desejam o cumprimento do contrato assinado, foi interposta ação judicial, demonstrando, dentre outras, que em razão da Súmula Normativa nº 27 (Junho/2015)[1] da ANS, cumulado com o art. 14 da lei 9.656/98[2] e arts. 04º[3] e 96[4] do Estatuto do Idoso a negativa das administradoras e operadoras em admitir o casal de idosos em seus quadros de beneficiários é ilegal, consequentemente os consumidores pleiteiam judicialmente o efetivo cumprimento do contrato e indenização por danos morais em razão da discriminação sofrida. Além disso, requisitaram a concessão da tutela antecipada objetivando a imediato cumprimento do contrato, evitando assim os riscos de ficarem desprotegidos em caso de alguma intercorrência clinica.

Após a análise da petição inicial, o Juiz concedeu a tutela requerida, “DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar às rés que adotem os procedimentos necessários para implantação imediata do contrato de adesão, proposta nº 8751175, em nome dos autores como beneficiários do plano denominado UNIPLAN ADESÃO PRATA QUALI, registrado na ANS sob nº 474.089/15-1, respeitando todas as condições contratuais, assim como enviem para a residência dos autores o boleto bancário referente à mensalidade com vencimento dia 20, conforme as regras contidas no contrato de adesão firmado, bem como as carteirinhas e todos os demais documentos administrativos para a utilização do declinado plano de saúde, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00” (gn), garantindo assim, ainda que provisoriamente, aos autores o direito de serem incluídos como beneficiários do plano contratado.

A declinada decisão demonstra que quando o assunto é saúde, além de discussões sobre a recusa no fornecimento de medicamentos, tratamentos, cirurgias, aumento de mensalidades entre outras, em algumas ocasiões é necessária também a intervenção do Poder Judiciários para que os consumidores consigam ingressar no próprio contrato que é comercializado e ofertado aos consumidores.

Outrossim, ainda que a decisão seja provisória, portanto passível de recurso, é inegável que o Poder Judiciário está atento com os abusos praticados pelas operadoras e administradoras de saúde, e o arbitramento de multas elevadas para o caso de descumprimento da ordem, converge para necessidade de se preservar o bem maior, que é a vida.

[gview file=”http://bm.adv.br/bm/wp-content/uploads/2015/11/PLANO_SAUDE_OBRIGADO_ACEITAR_IDOSO_ALEXANDRE_BERTHE.pdf” height=”400px” width=”400px”]

Por Alexandre Berthe Pinto

[1] “….Considerando que é vedada a não concretização da proposta de contratação de plano de saúde em virtude de seleção de risco em qualquer tipo de contratação; resolve adotar o seguinte entendimento:

É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde…”

[2] “Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.

[3] “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.

[4] Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

1 Comentário

  • Theodoro Dante Bonfá
    Posted 20 de novembro de 2015 at 15:20

    Os comentários diversos que tenho recebido, são esclarecedores e oportunos; já utilizei os serviços desse escritório, e tornarei a fazê-lo se necessário.

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