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É legal bloquear CNH e Passaporte do devedor?

O tema é polêmico, mas após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (março/2016) decisões judiciais estão sendo proferidas autorizando a suspensão da CNH do devedor.

E, em um país que está vivenciando uma das principais crises financeiras, aliada as possibilidades escusas que alguns devedores utilizam para esconder o patrimônio e a própria morosidade do Poder Judiciário, não são raros casos em que o credor de uma dívida nunca, ou dificilmente, conseguirá receber seus valores.

Porém, após a vigência do Novo Código de Processo Civil, alguns juízes com lastro na premissa contida no inciso IV do art. 139,

art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: …. IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

estão inovando em suas decisões judiciais e, após cessados os procedimentos usuais para localização de bens do devedor sem sucesso, estão impondo medidas enérgicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial e o efetivo pagamento da dívida, dentre as quais a apreensão de Passaporte e da carteira de habilitação (CNH), refletindo na restrição de direitos do devedor.

Porém, várias decisões dos Tribunais estão negando a apreensão/suspensão do bloqueio da CNH e Passaporte, dentre as quais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO –  AÇÃO DE EXECUÇÃO –  Insurgência contra a decisão que deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor até o pagamento da dívida –  Medida que fere o princípio da proporcionalidade e não encontra sustentáculo no ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais –  Precedentes desta Corte –  Recurso provido para revogar a medida combatida. (Relator(a): Hugo Crepaldi; Comarca: Martinópolis; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2017; Data de registro: 27/04/2017)

Agravo de instrumento –  Ação indenizatória fundada em acidente de trânsito –  Cumprimento de sentença – Indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do executado – Medida inadequada –  Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida –  Decisão mantida. No caso ora sob exame, a r. decisão que indeferiu a suspensão da CNH e do passaporte do devedor, ora agravante, merece ser mantida no caso vertente, pois tal medida coercitiva não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal. Agravo desprovido. (Relator(a): Lino Machado; Comarca: Monte Aprazível; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 20/04/2017)

e as declinadas decisões impedindo o bloqueio são corretas ou não?

Em um primeiro momento, é possível considerar que as decisões do TJSP colidem  com os anseios do Novo CPC. Mas, analisando a questão com maior amplitude, executando casos pontuais, temos que o deferimento indiscriminado do bloqueio de Passaporte, CNH, Cartões de Créditos e outros, em nada adiantará para a satisfação da dívida e será a concretização inquestionável da violação de outros princípios constitucionais, que até mesmo o devedor possui e deve ser respeitado.

Contudo, para casos específicos, acredita-se que correntes jurisprudenciais serão criadas permitindo esse tipo de apreensão, especialmente quando estivermos diante de devedores que as provas demonstrarem ser possuidores de recursos, mas, pelo conhecimento jurídico que possuem, conseguem esconder os bens e continuam usufruindo de bons status social e condição financeira, que colide com a de um devedor de boa-fé, como consequência há decisões do próprio TJSP deferindo as sanções enérgicas, senão vejamos:

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como de cartões de débito e crédito e passaporte. Possibilidade, desde que exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Art. 139, IV, do NCPC. Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Providências que contribuem para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação inadimplida. Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito. Violação da dignidade humana não caracterizada. Decisão mantida. Recurso improvido. (Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2017; Data de registro: 19/04/2017)

Assim, o que se espera é que antes de ser deferida a apreensão de Passaportes e CNH e outros métodos mais enérgicos, pela inexistência de bens do devedor, é que o credor consiga demonstrar no processo que aquele devedor, em razão do processo executivo que sofre, atua de forma a impedir e/ou dificultar a localização de bens e possui uma vida social que não condiz com a do devedor de boa-fé. E, tal situação é muito comum em questões familiares, quando o devedor de alimentos realiza procedimentos para evitar o pagamento das dívidas alimentares ou nos casos em que empresários continuam com exteriorização de status social elevado, mas nenhum bem é encontrado.

Portanto, excetuando situações como a narrada, em que no fundo há o desejo real de fraudar/frustrar a execução, nos demais casos, para o “devedor de boa-fé”- atitudes como a apreensão de Passaporte, CNH e outros pode tornar a já difícil vida do executado ainda pior, pois, imaginemos um devedor de boa-fé que precise da CNH para trabalhar ou que pela profissão tenha que viajar constantemente, retirar dessas pessoas o direito de ir e vir apenas pela não localização de bens, além de não proporcionar ao credor qualquer valor patrimonial, agravará a situação de insolvência do próprio devedor.

Dessa forma, espera-se que a possibilidade de apreensão de CNH, Passaporte e outras medidas mais enérgicas sejam consideradas absolutamente legais pelo Poder Judiciário, que deverá criar jurisprudências normatizando quando tais medidas serão válidas sem violar qualquer princípio constitucional.

O que não é crível imaginar é que o Poder Judiciário continue protegendo os devedores em razão da alegação desenfreada da proteção aos princípios constitucionais e deixem os credores sem qualquer direito ao recebimento de valores, que muitas vezes possuem cunho alimentar, como é o caso de aluguel não recebido por pessoas que possui um único imóvel alugado e é a sua única fonte de renda ou nas questões de pensão de alimentos.

Portanto, até pelo fato de que o anseio do Novo CPC é agilizar o desfecho das ações judiciais, além de que todos, seja devedor ou credor, possuem direitos e deveres que devem ser protegidos, o Poder Judiciário com lastro no art.139, IV do CPC possui uma ferramenta extremamente útil para desestimular a “profissão devedor”, bastando apenas que a força do dispositivo legal seja aplicado em casos específicos, quando restar demonstrado o desejo do devedor em não pagar o que deve, mesmo sendo possuidor de condições.

Destarte, ainda que via de regra a apreensão do Passaporte, CNH, etc. possa parecer, é realmente é, uma medida enérgica, em algumas situações específicas o ato deverá ser considerado válido, até para possibilitar que o credor consiga receber valores necessários para sua própria mantença, como é o caso da execução de alimentos.

Conclui-se, portanto, que atualmente tanto o devedor, quando o credor que tiver o pedido de apreensão de Passaporte, CNH ou outra medida mais enérgica deferida ou não, possui elementos para discutir o assunto com lastro no novo dispositivo legal, mas que o judiciário caminha para permitir que medidas enérgicas sejam adotadas em casos extremos.

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