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Posso alugar minha vaga na garagem do condomínio?

O aluguel da vaga na garagem foi um assunto polemico após a vigência do atual Código Civil. Isso porque o §1º do art. 1.331 autorizava sua locação, sem qualquer restrição, para condôminos ou não, culminando com situações em que um terceiro adentrava no condomínio, pois era locatário de uma vaga na garagem, algo que afetava principalmente a segurança.

Com o novo Código e mesmo existindo veto de permissão para locação por terceiro não condômino na convenção, existiram vários litígios judiciais questionando a proibição, pois a norma mais forte (o Código Civil) não restringia sua locação apenas aos condôminos, por conseguinte não poderia a Convenção e/ou o Regimento Interno proibir sua locação para terceiros estranhos. 

Destarte, após anos de discussão, em 2012 a Lei 16.607 adequou o dispositivo legal aos anseios de grande parte da comunidade condominial e restringiu o aluguel aos condôminos, salvo disposição em contrário na Convenção de Condomínio, in verbis, §1º do art. 1.331 “§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.”(gn).

Assim, o aluguel das vagas entre os condôminos é totalmente possível e legítimo, sequer pode existir qualquer intervenção do Condomínio na relação entre o Locador e Locatário, mas as regras de uso, pagamento de taxa condominial e demais responsabilidades continuam válidas e devem ser respeitadas normalmente.

Em situação oposta, quando o interessado no aluguel da garagem não é condômino, somente se existir autorização na Convenção Condominial é que o espaço poderá ser alugado.  Veja, não basta existir uma permissão no Regimento Interno, a aprovação deve estar contida obrigatoriamente na Convenção de Condomínio.

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